Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010

Art. 20

Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção IV - DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO (Ir para)

Art. 20

- A antiguidade do oficial ou aspirante-a-oficial, promovido em ressarcimento de preterição, será contada da data estabelecida no ato da promoção.

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