Legislação
Decreto 7.099, de 04/02/2010
Capítulo V - DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Subseção III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 28- Compete à CPO:
I - avaliar, qualitativa e quantitativamente, os conceitos profissional e moral dos oficiais, conforme definidos neste Regulamento;
II - selecionar oficiais para compor os quadros de acesso, com vistas às promoções pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha, este último ao primeiro posto de oficial-general;
III - organizar e submeter à aprovação do Comandante da Aeronáutica as relações de oficiais selecionados para composição dos quadros de acesso, e os próprios quadros de acesso para promoção, segundo os critérios estabelecidos neste Regulamento;
IV - emitir parecer sobre a seleção de oficiais para realizarem os cursos regulamentares de carreira ou equivalentes, exigidos para promoção; e
V - assessorar o Comandante da Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da Lei 5.821/1972, deste Regulamento e de toda legislação pertinente à sistemática de promoções e do fluxo de carreira de oficiais.
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