Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010
(D.O. 05/02/2010)

Art. 28

- Compete à CPO:

I - avaliar, qualitativa e quantitativamente, os conceitos profissional e moral dos oficiais, conforme definidos neste Regulamento;

II - selecionar oficiais para compor os quadros de acesso, com vistas às promoções pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha, este último ao primeiro posto de oficial-general;

III - organizar e submeter à aprovação do Comandante da Aeronáutica as relações de oficiais selecionados para composição dos quadros de acesso, e os próprios quadros de acesso para promoção, segundo os critérios estabelecidos neste Regulamento;

IV - emitir parecer sobre a seleção de oficiais para realizarem os cursos regulamentares de carreira ou equivalentes, exigidos para promoção; e

V - assessorar o Comandante da Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da Lei 5.821/1972, deste Regulamento e de toda legislação pertinente à sistemática de promoções e do fluxo de carreira de oficiais.