Legislação
Decreto 7.099, de 04/02/2010
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 52- O oficial que deixar de ser promovido por não ter sido incluído em quadro de acesso, em virtude de não satisfazer as condições de acesso, por motivo independente de sua vontade, poderá ter sua promoção considerada pela CPO, em ressarcimento de preterição, ao satisfazê-las e integrar quadro de acesso.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput às condições de acesso referente à aptidão física e aquelas assim definidas dentre as condições peculiares estabelecidas para cada posto dos diferentes quadros.
§ 2º - A promoção em ressarcimento de preterição, de que trata este artigo, será a contar da data em que o oficial deveria ter sido promovido, caso lhe tivesse sido proporcionada pela administração oportunidade para atender às condições peculiares de acesso.
§ 3º - A promoção de que trata este artigo será realizada pelo critério de merecimento, quando o oficial integrar o QAM organizado para a primeira data de promoção, após satisfazer as condições de acesso.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;