Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010
(D.O. 05/02/2010)

Art. 51

- Para efeito de promoção, são dispensados do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais:

I - os oficiais no exercício de comissão no exterior; e

II - os oficiais que estiverem matriculados em cursos de interesse do Comando da Aeronáutica, em ato expresso da administração, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos há menos de dois anos da data prevista para a promoção ao posto de major.

§ 1º - Os oficiais promovidos na forma deste artigo ficam obrigados ao cumprimento dessa exigência para a promoção seguinte.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais impedidos definitivamente para matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

§ 3º - O disposto no caput terá aplicação desde que os oficiais mais antigos do mesmo posto e quadro tenham realizado o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.


Art. 52

- O oficial que deixar de ser promovido por não ter sido incluído em quadro de acesso, em virtude de não satisfazer as condições de acesso, por motivo independente de sua vontade, poderá ter sua promoção considerada pela CPO, em ressarcimento de preterição, ao satisfazê-las e integrar quadro de acesso.

§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput às condições de acesso referente à aptidão física e aquelas assim definidas dentre as condições peculiares estabelecidas para cada posto dos diferentes quadros.

§ 2º - A promoção em ressarcimento de preterição, de que trata este artigo, será a contar da data em que o oficial deveria ter sido promovido, caso lhe tivesse sido proporcionada pela administração oportunidade para atender às condições peculiares de acesso.

§ 3º - A promoção de que trata este artigo será realizada pelo critério de merecimento, quando o oficial integrar o QAM organizado para a primeira data de promoção, após satisfazer as condições de acesso.


Art. 53

- O oficial ou aspirante-a-oficial que venha a completar o interstício na data de promoção considerada poderá ser incluído em faixa de cogitação e quadro de acesso, desde que atenda aos demais requisitos essenciais e, na forma deste Regulamento, não incorra em qualquer critério impeditivo.


Art. 54

- Os interstícios e as condições peculiares serão estabelecidos em ato do Comandante da Aeronáutica, ouvido o Alto-Comando da Aeronáutica.


Art. 55

- O Comandante da Aeronáutica estabelecerá, de conformidade com o interesse da administração, o percentual de coronéis a serem não-numerados, dentre aqueles definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de oficial-general, por não possuírem o curso exigido.

§ 1º - O percentual citado no caput não poderá ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento, calculado sobre os efetivos de coronéis dos quadros do corpo de oficiais da ativa da Aeronáutica com acesso ao generalato.

§ 2º - O Comandante da Aeronáutica aprovará a relação dos coronéis que passarão à situação de não-numerados.

§ 3º - Integrarão a relação de não-numerados, a ser aprovada pelo Comandante da Aeronáutica, os coronéis de maior antiguidade impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de oficial-general, nos respectivos quadros, abrangidos pelo percentual fixado.

§ 4º - A data na qual os coronéis serão considerados não-numerados, nos respectivos quadros, será a da publicação do ato do Comandante da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata o § 2º.


Art. 56

- Serão exigidos do oficial aviador incluído na categoria de extranumerário os requisitos essenciais estabelecidos na Lei 5.821/1972, e neste Regulamento, observadas as condições peculiares próprias para esta categoria, definidas em legislação específica.


Art. 57

- Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Comandante da Aeronáutica.


Art. 58

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 59

- Ficam revogados:

I - o Decreto de 7/08/1992, que fixa o percentual de não-numerados no posto de Coronel dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General; e

II - o Decreto 1.319, de 29/11/94.

Brasília, 04/02/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim