Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010

Art. 22

Capítulo V - DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 22

- São órgãos de processamento das promoções:

I - a CPO, para as de antiguidade, merecimento e, na primeira fase, para as de escolha; e

II - o Alto-Comando da Aeronáutica, para as de escolha, na segunda fase.

Parágrafo único - Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação, terão classificação de reservados.

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