Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010

Art. 19

Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção IV - DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO (Ir para)

Art. 19

- Cabe à CPO o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex officio ou à sua informação quando resultar de recurso interposto.

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