Legislação
Decreto 7.099, de 04/02/2010
Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Seção I - DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE (Ir para)
Art. 14- A promoção por antiguidade é feita com base no QAA, organizado de conformidade com o previsto neste Regulamento e obedecerá à ordem de precedência hierárquica dentro do referido quadro de acesso.
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