Legislação
Decreto 7.099, de 04/02/2010
Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS (Ir para)
Seção II - DO INTERSTÍCIO (Ir para)
Art. 7º- O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato da promoção ou nomeação, ou da data que nele constar, ressalvados os casos de desconto de tempo não-computável previstos no Estatuto dos Militares.
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