Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010
(D.O. 05/02/2010)

Art. 4º

- Condição de acesso é requisito essencial que compreende o interstício, a aptidão física e as condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros, para promoção ao posto superior.

§ 1º - Interstício é o período mínimo de serviço em cada posto, necessário para que o oficial adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior.

§ 2º - Aptidão é a expressão de estado de sanidade física e mental que habilita o oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto, quadro e categoria a que pertence.

§ 3º - Condições peculiares são exigências específicas para determinado posto e quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto superior.


Art. 5º

- Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da análise qualitativa e quantitativa, pela Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica - CPO, dos atributos inerentes ao exercício da função militar pelo oficial contidos nas fichas de avaliação de desempenho, à luz das obrigações e deveres militares expressos na Lei 6.880, de 9/12/1980 - Estatuto dos Militares.


Art. 6º

- Conceito moral é o requisito essencial que resulta da avaliação do caráter do oficial e de sua conduta como militar e cidadão pela CPO, à luz das obrigações e deveres dos militares constantes do Estatuto dos Militares.


Art. 7º

- O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato da promoção ou nomeação, ou da data que nele constar, ressalvados os casos de desconto de tempo não-computável previstos no Estatuto dos Militares.


Art. 8º

- A aptidão física é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por junta especial de saúde, quando se tratar de pessoal que funcionalmente exerça atividade especial de vôo, e por junta regular de saúde, nos demais casos.

§ 1º - As inspeções de saúde obedecem às normas e às condições estabelecidas em instruções reguladoras específicas.

§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada por juntas de saúde, não impede o ingresso em quadro de acesso e promoção do oficial ao posto imediato.


Art. 9º

- A aptidão física do oficial, para efeito de integrar quadro de acesso ou lista de escolha, é comprovada por meio de inspeção de saúde realizada por junta especial de saúde e junta regular de saúde.

§ 1º - As OM são responsáveis pelo controle das inspeções de saúde dos oficiais que as integram, devendo observar as instruções emanadas da CPO, quando do ingresso de oficiais em faixa de cogitação, para composição de quadros de acesso.

§ 2º - O oficial em serviço no exterior será dispensado durante trinta meses das exigências deste artigo, a contar da data de apresentação de embarque para o exterior, desde que tenha sido julgado “apto” em inspeção de saúde realizada dentro dos noventa dias que antecedem essa data.


Art. 10

- A avaliação dos conceitos profissional e moral, registrados durante a vida militar do oficial, possibilita à CPO realizar a seleção dos oficiais para inclusão em QAA, QAM e em Quadro de Acesso por Escolha - QAE, este último ao primeiro posto de oficial-general.


Art. 11

- Os conceitos profissional e moral resultam da análise das fichas de avaliação de desempenho do oficial e de outras informações, a critério da CPO.

Parágrafo único - As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de oficial em qualquer dos quadros de acesso, deverão, por escrito e pela via hierárquica, levá-los ao conhecimento da CPO.


Art. 12

- A CPO poderá solicitar, em qualquer época, a oficial considerado habilitado a emiti-los, conceito e informações sobre oficial ou aspirante-a-oficial, com vista à inclusão em quadro de acesso.


Art. 13

- As normas para elaboração, preenchimento, encaminhamento e utilização das fichas de avaliação serão estabelecidas pelo Presidente da CPO.