Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010
(D.O. 05/02/2010)

Art. 29

- Para realizar as tarefas de sua competência, a CPO reunir-se-á com a frequência necessária, em local, dia e hora previamente determinados por seu Presidente.

Parágrafo único - As normas específicas para funcionamento da CPO constarão de regimento próprio.