Legislação
Decreto 7.386, de 08/12/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 27- À Secretaria de Política Econômica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, proposição, acompanhamento e coordenação da política econômica;
II - propor diretrizes de curto, médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a sua evolução, propondo mudanças de alinhamento à política macroeconômica, quando adequado;
III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, visando o equilíbrio fiscal, a eficiência econômica, o crescimento da economia, o desenvolvimento de longo prazo, o emprego, a inclusão social e a melhoria da distribuição de renda;
IV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação tributária e orçamentária e avaliar os seus impactos de longo prazo sobre a economia;
V - definir anualmente o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração do Orçamento Geral da União;
VI - avaliar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de políticas relativas ao setor produtivo, incluindo políticas tributária, cambial, comercial, tarifária e de crédito, previdência complementar, seguros, níveis de emprego e renda;
VII - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública e na qualidade dos impactos sobre a economia e a população;
VIII - contribuir, em articulação com os demais órgãos envolvidos, para o aperfeiçoamento e a regulação, expansão e ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;
IX - formular e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de previdência complementar, seguros e capitalização;
X - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro e exercer a função de Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho de Mercado de Capitais;
XI - propor alternativas e avaliar, em articulação com demais órgãos envolvidos, as políticas públicas para o sistema habitacional, visando ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, de concessão de crédito e financiamento e operacionais;
XII - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, microcrédito e cooperativas, especialmente no que diz respeito ao crédito, aos mecanismos de proteção da produção e de preços, à comercialização, ao processamento e ao abastecimento do mercado;
XIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação em sua área de atuação, emitindo pareceres técnicos;
XIV - assessorar o Ministro de Estado, nos aspectos econômicos e financeiros, na política de relacionamento com organismos e entes internacionais de financiamento e de comércio;
XV - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Nacional de Seguros Privados e representar o Ministério da Fazenda no Conselho Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
XVI - participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional;
XVII - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual;
XVIII - apurar o valor efetivo anual, para subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República, e avaliar o impacto e a efetividade de programas do governo federal associados à concessão de benefícios financeiros e creditícios da União;
XIX - elaborar anualmente o cálculo de benefícios financeiros e creditícios e encaminhar ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março de cada ano, para compor o relatório sobre as contas do Governo da República;
XX - avaliar o impacto e a efetividade de programas do Governo Federal associados à concessão de benefícios financeiros e creditícios da União;
XXI - acompanhar e analisar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o impacto das políticas governamentais sobre os indicadores sociais e contribuir para a formulação de diretrizes voltadas à melhoria da distribuição de renda e à promoção da inclusão social;
XXII - desenvolver, em articulação com os demais órgãos envolvidos, atividades voltadas à apuração do custo de oportunidade dos recursos associados a diferentes alternativas de políticas públicas e contribuir para a formulação de diretrizes para promover o aumento da efetividade e a melhoria da qualidade dos gastos públicos; e
XXIII - elaborar estudos sobre a composição e evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a efetividade dos programas e ações governamentais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;