Legislação

Decreto 7.386, de 08/12/2010

Art. 46

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção V - DO OUVIDOR-GERAL (Ir para)

Art. 46

- Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério da Fazenda.

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