Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título II - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)
Capítulo I - DO PROCEDIMENTO FISCAL (Ir para)
Seção V - DA EXIGÊNCIA FISCAL (Ir para)
Subseção II - DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 39- O auto de infração será lavrado no local da verificação da falta, devendo conter (Decreto 70.235/1972, art. 10; Lei 10.593/2002, art. 6º):
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição dos fatos;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias, contados da data da ciência; e
VI - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela autuação e o número de sua matrícula.
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Lei 10.593, de 06/12/2002, art. 6º (Servidor público. Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho)