Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 39

- O auto de infração será lavrado no local da verificação da falta, devendo conter (Decreto 70.235/1972, art. 10; Lei 10.593/2002, art. 6º):

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição dos fatos;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias, contados da data da ciência; e

VI - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela autuação e o número de sua matrícula.

Referências ao art. 39