Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Capítulo V - DAS PROVAS (Ir para)
Art. 28- Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e sem prejuízo do disposto no art. 29 (Lei 9.784/1999, art. 36).
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