Legislação

Lei 9.784, de 29/01/1999

Art. 36

Capítulo X - DA INSTRUÇÃO (Ir para)

Art. 36

- Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

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