Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 2º

- Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma própria, conterão somente o indispensável à sua finalidade e serão lavrados sem espaço em branco, não devendo conter entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas (Decreto 70.235, de 6/03/1972, art. 2º).

Parágrafo único - Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os atos e termos processuais a que se refere o caput poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária (Decreto 70.235/1972, art. 2º, parágrafo único, incluído pela Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 113).]

Referências ao art. 2
Art. 3º

- Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo.

Parágrafo único - Na hipótese de o termo não ser lavrado em livro fiscal, deverá ser entregue cópia autenticada à pessoa sob fiscalização (Decreto 70.235/1972, art. 8º).

Referências ao art. 3
Art. 4º

- É dispensado o reconhecimento de firma em petições dirigidas à administração pública, salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente essa condição, podendo, no caso de dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, antes da decisão final, ser exigida a apresentação de prova de identidade do requerente (Lei 4.862, de 29/11/1965, art. 31).

Referências ao art. 4
Art. 5º

- O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas ou autenticadas eletronicamente ( Decreto 70.235/1972, parágrafo único do art. 2º e art. 22).

Referências ao art. 5
Art. 6º

- Os atos serão lavrados por servidor competente no local de verificação da falta (Decreto 70.235/1972, art. 10).

Parágrafo único - Considera-se local de verificação da falta aquele em que for apurada a existência da infração, podendo ser, inclusive, a repartição fazendária, em face dos elementos de prova disponíveis.

Referências ao art. 6
Art. 7º

- O prazo para a autoridade local fazer realizar os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora, é de trinta dias, contados da data do recebimento da solicitação (Decreto 70.235/1972, art. 3º).

Referências ao art. 7
Art. 8º

- Salvo disposição em contrário, o prazo para o servidor executar os atos processuais é de oito dias, contados da data da ciência da designação (Decreto 70.235/1972, art. 4º).

Referências ao art. 8
Art. 9º

- Os prazos serão contínuos, com início e vencimento em dia de expediente normal da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Decreto 70.235/1972, art. 5º).

Parágrafo único - Na contagem dos prazos, é excluído o dia de início e incluído o de vencimento.

Referências ao art. 9
Art. 10

- As formas de intimação são as seguintes:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar (Decreto 70.235/1972, art. 23, inciso I, com a redação dada pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 67);

II - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, inciso II, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67);

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, inciso III, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113); ou

IV - por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I a III do caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, publicado (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 25):

a) no endereço da administração tributária na Internet;

b) em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

c) uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.

§ 1º - A utilização das formas de intimação previstas nos incisos I a III não está sujeita a ordem de preferência (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113).

§ 2º - Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos II e III, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 4º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67):

I - o endereço postal fornecido à administração tributária, para fins cadastrais; e

II - o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 4º, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113).

§ 3º - O endereço eletrônico de que trata o inciso II do § 2º somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 5º, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113).

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá atos complementares às normas previstas neste artigo (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 6º, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113).

Referências ao art. 10
Art. 11

- Considera-se feita a intimação:

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - Considera-se feita a intimação (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113):]

I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela intimação;

II - se por via postal, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67);

III - se por meio eletrônico:

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

a) quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea [a]; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

Redação anterior: [III - se por meio eletrônico, quinze dias contados da data registrada (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 2º, inciso III, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113):
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou]

IV - se por edital, quinze dias após a sua publicação (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 2º, inciso IV, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67, e pela Lei 11.196/2005, art. 113).

Referências ao art. 11
Art. 12

- São nulos (Decreto 70.235/1972, art. 59):

Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 59 (Processo administrativo fiscal)

I - os atos e os termos lavrados por pessoa incompetente; e

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

§ 2º - Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 3º - Quando puder decidir o mérito em favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Referências ao art. 12
Art. 13

- As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 12 não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio (Decreto 70.235/1972, art. 60).

Referências ao art. 13
Art. 14

- A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade (Decreto 70.235/1972, art. 61).

Referências ao art. 14
Art. 15

- O preparo do processo compete à autoridade local da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da administração do tributo (Decreto 70.235/1972, art. 24).

Parágrafo único - Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput (incluído pela Lei 11.941/2009, art. 25).

Referências ao art. 15
Art. 16

- A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição em lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência, reabrindo-se o prazo de impugnação (Decreto 70.235/1972, art. 13).

Referências ao art. 16
Art. 17

- Para o efeito da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos empresários e das sociedades, ou da obrigação destes de exibi-los ( Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, art. 195; Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, art. 1.179).

§ 1º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram ( Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, art. 195, parágrafo único; Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 32, § 11, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 26).

§ 2º - Os comprovantes da escrituração comercial e fiscal relativos a fatos que repercutem em lançamentos contábeis de exercícios futuros serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 37).

Referências ao art. 17
Art. 18

- São também passíveis de exame os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade exercida pelo sujeito passivo (Lei 9.430/1996, art. 34).

Referências ao art. 18
Art. 19

- Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos (Lei 9.430/1996, art. 35).

Parágrafo único - Os originais dos livros e dos documentos retidos devem ser devolvidos, mediante recibo, salvo se constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, hipótese em que permanecerão retidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei 9.430/1996, art. 35, §§ 1º e 2º).

Referências ao art. 19
Art. 20

- A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontrarem arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem a sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados (Lei 9.430/1996, art. 36).

Parágrafo único - O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei 9.430/1996, art. 36, parágrafo único).

Referências ao art. 20
Art. 21

- O sujeito passivo usuário de sistemas de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei 9.430/1996, art. 38).

Referências ao art. 21
Art. 22

- As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 11, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 72).

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei 8.218/1991, art. 11, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 72).

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei 8.218/1991, art. 11, § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 72).

§ 3º - Os atos a que se refere o § 2º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 8.218/1991, art. 11, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 72).

Referências ao art. 22
Art. 23

- Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições legais, poderão solicitar informações e esclarecimentos ao sujeito passivo ou a terceiros, sendo as declarações, ou a recusa em prestá-las, lavradas pela autoridade administrativa e assinadas pelo declarante (Lei 2.354, de 29/11/1954, art. 7º; Decreto-lei 1.718, de 27/11/1979, art. 2º; Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, arts. 196 e 197; Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 10).

Parágrafo único - A obrigação a que se refere o caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão ( Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, de 1966, art. 197, parágrafo único).

Referências ao art. 23
Art. 24

- São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os meios de prova admitidos em direito (Lei 5.869, de 11/01/1973, art. 332).

Parágrafo único - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos (Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 30).

Referências ao art. 24
Art. 25

- Os autos de infração ou as notificações de lançamento deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (Decreto 70.235/1972, art. 9º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

Referências ao art. 25
Art. 26

- A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do sujeito passivo dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 9º, § 1º).

Parágrafo único - Cabe à autoridade fiscal a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no caput (Decreto-lei 1.598/1977, art. 9º, § 2º).

Referências ao art. 26
Art. 27

- O disposto no parágrafo único do art. 26 não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao sujeito passivo o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 9º, § 3º).

Referências ao art. 27
Art. 28

- Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e sem prejuízo do disposto no art. 29 (Lei 9.784/1999, art. 36).

Referências ao art. 28
Art. 29

- Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias (Lei 9.784/1999, art. 37).

Referências ao art. 29