Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título II - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)
Capítulo III - DA FASE LITIGIOSA (Ir para)
Seção III - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (Ir para)
Subseção IV - DO RECURSO DE OFÍCIO (Ir para)
Art. 70- O recurso de ofício deve ser interposto, pela autoridade competente de primeira instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como quando deixar de aplicar a pena de perdimento de mercadoria com base na legislação do IPI (Decreto 70.235/1972, art. 34, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67).
§ 1º - O recurso será interposto mediante formalização na própria decisão.
§ 2º - Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo este sido formalizado, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
§ 3º - O disposto no caput aplica-se sempre que, na hipótese prevista no § 3º do art. 56, a decisão excluir da lide o sujeito passivo cuja exigência seja em valor superior ao fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário.
Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 67 ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)