Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção III - DAS INTIMAÇÕES (Ir para)
Subseção II - DO MOMENTO (Ir para)
Art. 11- Considera-se feita a intimação:
Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 11 - Considera-se feita a intimação (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113):]
I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela intimação;
II - se por via postal, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67);
III - se por meio eletrônico:
Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. III).a) quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea [a]; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou
Redação anterior: [III - se por meio eletrônico, quinze dias contados da data registrada (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 2º, inciso III, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113):
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou]
IV - se por edital, quinze dias após a sua publicação (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 2º, inciso IV, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67, e pela Lei 11.196/2005, art. 113).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 67 ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 23 (Processo administrativo fiscal)