Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 134

Título III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Capítulo VII - DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Art. 134

- Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios (Lei 9.019/1995, art. 8º).

§ 1º - Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios (Lei 9.019/1995, art. 8º, § 1º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 79).

§ 2º - Vencido o prazo previsto no § 1º sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei 9.019/1995, a partir do término do prazo previsto no § 1º (Lei 9.019/1995, art. 8º, § 2º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 79).

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Lei 9.019/1995, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 926, de 01/03/95]. Aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios)