Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)
- O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio (Lei 9.019/1995, art. 7º).
§ 1º - Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, e, se for o caso, para sua restituição, a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da Declaração de Importação (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 79).
§ 3º - A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Título II deste Regulamento, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da Declaração de Importação (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 5º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 79).
§ 4º - O julgamento dos processos relativos à exigência de que trata o § 3º, observado o disposto no Decreto 70.235/1972, compete:
I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento; e
II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 5º - A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 7º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 79).
- Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios (Lei 9.019/1995, art. 8º).
§ 1º - Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios (Lei 9.019/1995, art. 8º, § 1º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 79).
§ 2º - Vencido o prazo previsto no § 1º sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei 9.019/1995, a partir do término do prazo previsto no § 1º (Lei 9.019/1995, art. 8º, § 2º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 79).