Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 14

Título I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS (Ir para)

Seção IV - DAS NULIDADES (Ir para)
Art. 14

- A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade (Decreto 70.235/1972, art. 61).

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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 61 (Processo administrativo fiscal)