Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção IV - DAS NULIDADES (Ir para)
Art. 14- A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade (Decreto 70.235/1972, art. 61).
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