Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)
- São nulos (Decreto 70.235/1972, art. 59):
Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 59 (Processo administrativo fiscal)I - os atos e os termos lavrados por pessoa incompetente; e
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º - Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º - Quando puder decidir o mérito em favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
- As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 12 não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio (Decreto 70.235/1972, art. 60).
- A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade (Decreto 70.235/1972, art. 61).