Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título II - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)
Capítulo I - DO PROCEDIMENTO FISCAL (Ir para)
Seção II - DA COMPETÊNCIA PARA EFETUAR LANÇAMENTO (Ir para)
Art. 31- O lançamento de ofício compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento.
Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao caput). Redação anterior: [Art. 31 - O lançamento de ofício do crédito tributário compete:
I - a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, quando a exigência do crédito tributário for formalizada em auto de infração (Decreto 70.235/1972, arts. 7º e 10; Lei 10.593, de 6/12/2002, arts. 5º e 6º, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, art. 9º); ou
II - ao chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregado da formalização da exigência ou ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado, mediante delegação de competência, quando a exigência do crédito tributário for formalizada em notificação de lançamento (Decreto 70.235/1972, art. 11; Lei 10.593/2002, art. 6º).]
Parágrafo único - O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência decorrente comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato para adoção das providências necessárias (Decreto 70.235/1972, art. 12).
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Lei 10.593, de 06/12/2002, art. 5º, e s. (Servidor público. Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho)
Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 7º (Processo administrativo fiscal)