Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 62

Título II - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)

Capítulo III - DA FASE LITIGIOSA (Ir para)

Seção III - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (Ir para)
Subseção II - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 62

- Terão prioridade no julgamento os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como, mediante requisição do interessado, aqueles em que figure como parte interveniente (Decreto 70.235/1972, art. 27, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67; Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 71; Lei 9.784/1999, art. 69-A, com a redação dada pela Lei 12.008, de 29/07/2009, art. 4º):

I - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e

III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Parágrafo único - Os processos serão julgados na ordem estabelecida em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, observada a prioridade de que trata o caput.

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Lei 12.008, de 29/07/2009, art. 4º (CPC e Lei 9.794/99. Alteração. Processo administrativo e judicial. Idoso e doente grave. Prioridade de tramitação)
Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 71 (Estatuto do Idoso)
Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 27 (Processo administrativo fiscal)
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 67 ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 9.784, de 29/01/1999 (Processo administrativo)