Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 61

- O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos à exigência de direitos antidumping e direitos compensatórios, compete em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto 70.235/1972, art. 25, inciso I; Lei 9.019, de 30/03/1995, art. 7º, § 5º).

Parágrafo único - A competência de que trata o caput inclui, dentre outros, o julgamento de:

I - impugnação a auto de infração e notificação de lançamento (Decreto 70.235/1972, art. 14);

II - manifestação de inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos relativos a compensação, restituição e ressarcimento de tributos, inclusive créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Lei 8.748/1993, art. 3º, inciso II; Lei 9.019/1995, art. 7º, § 1º e § 5º); e

III - impugnação ao ato declaratório de suspensão de imunidade e isenção (Lei 9.430/1996, art. 32, § 10).

Referências ao art. 61
Art. 62

- Terão prioridade no julgamento os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como, mediante requisição do interessado, aqueles em que figure como parte interveniente (Decreto 70.235/1972, art. 27, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67; Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 71; Lei 9.784/1999, art. 69-A, com a redação dada pela Lei 12.008, de 29/07/2009, art. 4º):

I - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e

III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Parágrafo único - Os processos serão julgados na ordem estabelecida em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, observada a prioridade de que trata o caput.

Referências ao art. 62
Art. 63

- Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou de perícias, observado o disposto nos arts. 35 e 36 (Decreto 70.235/1972, arts. 29 e 18, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

Referências ao art. 63
Art. 64

- Os laudos e os pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres (Decreto 70.235/1972, art. 30, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67).

§ 1º - Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.

§ 2º - A existência no processo de laudos ou de pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.

§ 3º - Atribui-se eficácia aos laudos e aos pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, quando tratarem:

I - de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação; e

II - de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo.

Referências ao art. 64
Art. 65

- O acórdão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências (Decreto 70.235/1972, art. 31, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

Referências ao art. 65
Art. 66

- No acórdão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis (Decreto 70.235/1972, art. 28, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

Parágrafo único - O indeferimento de pedido de diligência ou de perícia deverá ser fundamentado e constar da decisão (Decreto 70.235/1972, art. 28, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

Referências ao art. 66
Art. 67

- As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, mediante a prolação de um novo acórdão (Decreto 70.235/1972, art. 32).

Referências ao art. 67
Art. 68

- O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, facultada a apresentação de recurso voluntário no mesmo prazo (Decreto 70.235/1972, arts. 31 e 33).

Referências ao art. 68
Art. 69

- Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração (Decreto 70.235/1972, art. 36).

Referências ao art. 69
Art. 70

- O recurso de ofício deve ser interposto, pela autoridade competente de primeira instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como quando deixar de aplicar a pena de perdimento de mercadoria com base na legislação do IPI (Decreto 70.235/1972, art. 34, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67).

§ 1º - O recurso será interposto mediante formalização na própria decisão.

§ 2º - Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo este sido formalizado, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

§ 3º - O disposto no caput aplica-se sempre que, na hipótese prevista no § 3º do art. 56, a decisão excluir da lide o sujeito passivo cuja exigência seja em valor superior ao fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 70
Art. 71

- Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.522/2002, art. 27).

Referências ao art. 71
Art. 72

- Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente não se torna definitiva (Decreto 70.235/1972, art. 42, parágrafo único).

Referências ao art. 72
Art. 73

- O recurso voluntário total ou parcial, que tem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão (Decreto 70.235/1972, art. 33).

Referências ao art. 73
Art. 74

- O recurso voluntário total ou parcial, mesmo perempto, deverá ser encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção (Decreto 70.235/1972, art. 35).

Referências ao art. 74