Legislação
Decreto 70.235, de 06/03/1972
Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)
Seção VI - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (Ir para)
Art. 33- Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 dias seguintes à ciência da decisão.
§ 1º - (Revogado pela Lei 12.096, de 24/11/2209. Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009).
Redação anterior (Renumerado pela Lei 10.522, de 19/07/2002. Conversão da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001 - 1ª Medida Provisória 1.621-30, de 12/12/1997, antigo parágrafo único - acrescentado pela Lei 8.748, de 09/12/1993): [§ 1º - No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.]
§ 2º - (Declarado inconstitucional pelo STF - ADIn. Acórdão/STF - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 28/03/2007 - DJ 18/05/2007).
Redação anterior (§ 2º acrescentado pela Lei 10.522, de 19/07/2002 (conversão da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001 - 1ª Medida Provisória 1.621-30, de 12/12/97): [§ 2º - Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.]
§ 3º - O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
Lei 10.522, de 19/07/2002 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001 - 1ª Medida Provisória 1.621-30, de 12/12/1997).§ 4º - O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2º.
Lei 10.522, de 19/07/2002 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001 - 1ª Medida Provisória 1.621-30, de 12/12/1997).Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 32, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/1972 e art. 33, ambos da Medida Provisória 1.699-41/1998. Dispositivo não reeditado nas edições subsequentes da medida provisória tampouco na lei de conversão. Aditamento e conversão da medida provisória na Lei 10.522/2002. Alteração substancial do conteúdo da norma impugnada. Inocorrência. Pressupostos de relevância e urgência. Depósito de trinta porcento do débito em discussão ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição para a interposição de recurso administrativo. Pedido deferido. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Medida Provisória 1.699-41/1998 - posteriormente convertida na Lei 10.522/2002 - , que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72).
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