Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972
(D.O. 07/03/1972)

Art. 2º

- Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Parágrafo único - Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 24 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [Parágrafo único - Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária.]


Art. 3º

- A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.


Art. 4º

- Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- (Revogado pela Lei 8.748, de 09/12/1993).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I - acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência;
II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para a realização de diligência.]


Art. 7º

- O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incs. I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.


Art. 9º

- A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (caput da Lei 8.748, de 09/12/1993): [Art. 9º - A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.]

Redação anterior (original): [Art. 9º - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.]

§ 1º - Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 8.748, de 09/12/1993): [§ 1º - Quando, na apuração dos fatos, for verificada a prática de infrações a dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem a exigência de outros impostos da mesma natureza ou de contribuições, e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, as exigências relativas ao mesmo sujeito passivo serão objeto de um só processo, contendo todas as notificações de lançamento e auto de infração.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local a verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.]

§ 2º - Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. [[Decreto 70.235/1972, art. 7º.]]

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Acrescentao § 2º).

§ 3º - A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Renumera o parágrafo. Antigo § 2º).

§ 4º - o disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 5º - Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 6º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições de que trata o art. 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007. [[Lei 11.457/2007, art. 6º.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.


Art. 13

- A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.


Art. 14

- A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 14-A

- No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[CTN, art. 151.]]

Lei 13.140, de 26/06/2015, art. 45 (Acrescenta o artigo. Vigência em 26/12/2015).
Referências ao art. 14-A
Art. 14-B

- (VETADO e acrescentado pela Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 2º)


Art. 15

- A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior (da Lei 8.748, de 09/12/1993): [Parágrafo único - Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação, começará a fluir a partir da ciência dessa decisão.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.]

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;]

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuada, expostos os motivos que as justifiquem.]

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inc. IV do art. 16. [[Decreto 70.235/1972, art. 16.]]

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º).

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 5º - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 8.748, de 09/12/1993): [Art. 17 - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário.]

Redação anterior (original): [Art. 17 - A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.]

Parágrafo único - O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, [n fine. [[Decreto 70.235/1972, art. 28.]]

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 18 - Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito da União, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.]

§ 1º - Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para desempatar.]

§ 2º - Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.]

§ 3º - Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- (Revogado pela Lei 8.748, de 09/12/1993).

Redação anterior (original): [Art. 19 - O autor do procedimento ou outro servidor designado falará sobre o pedido de diligências, inclusive perícias e, encerrando o preparo do processo, sobre a impugnação.]


Art. 20

- No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligência resultar agravada a exigência inicial e quando o sujeito passivo for declarado reincidente na hipótese prevista no art. 13.] [[Decreto 70.235/1972, art. 13.]]


Art. 21

- Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito tributário.]

§ 1º - No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido à autoridade julgadora.]

§ 2º - A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63. [[Decreto 70.235/1972, art. 63.]]

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A autoridade julgadora resolverá, no prazo de cinco dias, a objeção referida no parágrafo anterior e determinará, se for o caso, a retificação da exigência.]

§ 3º - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Decreto-lei 1.715/1979, art. 5º (Fica extinta, para todos os efeitos legais, a declaração de devedor remisso à Fazenda Nacional)

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.

§ 5º - A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias ou outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63. [[Decreto 70.235/1972, art. 63.]]

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Não ressalva o § 5º).
Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.


Art. 23

Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;]

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;]

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. III).

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

Redação anterior (original): [III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incs. I e II.]

§ 1º - Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput do § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (caput do § 1º da Lei 11.196, de 21/11/2005): [§ 1º - Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:]

I - no endereço da administração tributária na internet;

Lei 11.196, de 21/11/2005 (acrescenta o inc. I).

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

Lei 11.196, de 21/11/2005 (acrescenta o inc. II).

III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (acrescenta o inc. III).

Redação anterior (original): [§ 1º - O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.]

§ 2º - Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inc. II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 dias após a data da expedição da intimação;

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;]

III - se por meio eletrônico:

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 33 (Nova redação ao inc. III).

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005): [III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.]

Redação anterior (da Lei 9.532, de 10/12/1997): [III - 15 dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.]

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - 30 dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.]

IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. IV).

§ 3º - Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.532, de 10/12/1997): [§ 3º - Os meios de intimação previstos nos incs. I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.]

§ 4º - Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 4º).

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.532, de 10/12/1997): [§ 4º - Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.]

§ 5º - O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da administração tributária.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão.

Lei 11.457, de 16/03/2007 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 02/05/2007).

§ 8º - Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação.

Lei 11.457, de 16/03/2007 (Acrescenta o § 8º. Vigência em 02/05/2007).

§ 9º - Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 8º deste artigo.

Lei 11.457, de 16/03/2007 (Acrescenta o § 9º. Vigência em 02/05/2007).
Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.

Parágrafo único - Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 25 - O julgamento do processo compete:]

Decreto 4.395/2002 (Competência. 2º e 3º Conselho de Contribuintes)

I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal;

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. I).
Medida Provisória 232/2005 (MP que dava nova redação ao caput e ao inc. I deste artigo não foi aprovada pelo Congresso Nacional)

Redação anterior (original): [I - em primeira instância:
a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal; (alínea com redação dada pela Lei 8.748, de 09/12/1993. Redação anterior: [a) aos Delegados da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;])
b) às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido.]

Decreto 2.191/1997, art. 1º (Quanto ao inc. I do § 1º revogado. [Art. 1º - Fica transferida do Primeiro para o Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto 70.235/72, alterado pela Lei 8.748, de 09/12/1993, cuja matéria, objeto do litígio, decorra de lançamento de ofício das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Parágrafo único - A competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais, relativos às contribuições de que trata o caput deste artigo, permanece no Primeiro Conselho de Contribuintes, quando suas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviram para determinar a prática de infração a dispositivos legais do imposto de renda.

II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [II - em segunda instância, aos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com a ressalva prevista no inc. III do § 1º.]

§ 1º - O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os Conselhos de Contribuintes julgarão os recursos, de ofício e voluntário, de decisão de primeira instância, observada a seguinte competência por matéria:
I - 1º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza; Imposto sobre Lucro Líquido (ISLL); Contribuição sobre o Lucro Líquido; Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de Investimento Social, (FINSOCIAL) e para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituídas, respectivamente, pela Lei Complementar 7, de 07/09/1970, pela Lei Complementar 8, de 03/12/1970, pelo Decreto-lei 1.940, de 25/05/1982, e pela Lei Complementar 70, de 30/12/1991, com as alterações posteriores; (Inc. I com redação dada pela Lei 8.748, de 09/12/1993).
Redação anterior: [I - 1º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza;]
II - 2º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - 3º Conselho de Contribuintes: tributos estaduais e municipais que competem à União nos Territórios e demais tributos federais, salvo os incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;
IV - 4º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Importação, Imposto sobre a Exportação e demais tributos aduaneiros, e infrações cambiais relacionadas com a importação ou a exportação.]

Decreto 2.562/1998, art. 1º (Quanto ao Inc. II do § 1º revogado. [Art. 1º - Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto 70.235, de 06/03/1972, alterado pela Lei 8.748, de 09/12/1993, cuja matéria, objeto de litígio,decorra de lançamento de ofício de classificação de mercadorias relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Decreto 2.191/1997, art. 2º (Quanto ao Inc. II do § 1º revogado. Art. 2º - Fica atribuída ao Segundo Conselho de Contribuintes a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais, cuja matéria objeto do litígio decorra de lançamento de ofício da CPMF)

§ 2º - As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [§ 2º - Cada Conselho julgará ainda a matéria referente a adicionais e empréstimos compulsórios arrecadados com os tributos de sua competência.]

§ 3º - A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [§ 3º - O 4º Conselho de Contribuintes terá sua competência prorrogada para decidir matéria relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de recursos que versem falta de pagamento desse imposto, apurada em despacho aduaneiro ou em ato de revisão de declaração de importação.]

§ 4º - As câmaras poderão ser divididas em turmas.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.748, de 09/12/1993): [§ 4º - O recurso voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de ofício será decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.]

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008): [§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à adequação do julgamento à forma referida no inciso I do caput.]

§ 6º - (Vetado na Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 7º - As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras, respeitada a paridade.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 8º - A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 9º - Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 9º-A - Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei 9.430, de 27/12/1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo. [[Lei 9.430/1996, art. 83.]]

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 9º-A).

§ 10 - Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 11 - O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá sobre a perda do mandato dos conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 12 - Nos julgamentos realizados pelos órgãos colegiados referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, é assegurada ao procurador do sujeito passivo a realização de sustentação oral, na forma do regulamento.

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 12).

§ 13 - Os órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo observarão as súmulas de jurisprudência publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 13).
Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 25-A

- Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995. [[Decreto 70.235/1972, art. 25. Lei 9.065/1995, art. 13.]]

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O pagamento referido no caput deste artigo poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995, e abrangerá o montante principal do crédito tributário. [[Lei 9.065/1995, art. 13.]]

§ 2º - No caso de não pagamento nos termos do caput ou de inadimplemento de qualquer das parcelas previstas no § 1º deste artigo, serão retomados os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995.[[Lei 9.065/1995, art. 13.]]

§ 3º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

§ 4º - O valor dos créditos a que se refere o § 3º deste artigo será determinado, na forma da regulamentação:

I - por meio da aplicação das alíquotas do imposto de renda previstas no art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e [[Lei 9.249/1995, art. 3º.]]

II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição. [[Lei 7.689/1988, art. 3º.]]

§ 5º - A utilização dos créditos a que se refere o § 3º deste artigo extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

§ 6º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 3º deste artigo.

§ 7º - O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente à parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. [[Decreto 70.235/1972, art. 25.]]

§ 8º - Se não houver opção pelo pagamento na forma deste artigo, os créditos definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União em até 90 (noventa) dias e:

I - não incidirá o encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969; e [[Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º.]]

II - será aplicado o disposto no § 9º-A do art. 25 deste Decreto. [[Decreto 70.235/1972, art. 25.]]

§ 9º - No curso do prazo previsto no caput deste artigo, os créditos tributários objeto de negociação não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional). [[CTN, art. 206.]]

§ 10 - O pagamento referido no § 1º deste artigo compreende o uso de precatórios para amortização ou liquidação do remanescente, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 100.]]

Referências ao art. 25-A Jurisprudência do art. 25-A
Art. 26

- Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial:

Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (MP que alterava este artigo não foi convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009).

I - julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos;

II - decidir sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 27 - O processo será julgado no prazo de 30 dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.]

Parágrafo único - Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 27
Art. 28

- Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 28 - Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.]


Art. 29

- Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.

§ 1º - Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.

§ 2º - A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.

§ 3º - Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:

a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação;

b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 31 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.]

Parágrafo único - O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no art. 33. [[Decreto 70.235/1972, art. 33.]]


Art. 32

- As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.


Art. 33

- Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 dias seguintes à ciência da decisão.

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.096, de 24/11/2209. Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009).

Redação anterior (Renumerado pela Lei 10.522, de 19/07/2002. Conversão da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001 - 1ª Medida Provisória 1.621-30, de 12/12/1997, antigo parágrafo único - acrescentado pela Lei 8.748, de 09/12/1993): [§ 1º - No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.]

§ 2º - (Declarado inconstitucional pelo STF - ADIn. Acórdão/STF - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 28/03/2007 - DJ 18/05/2007).

Redação anterior (§ 2º acrescentado pela Lei 10.522, de 19/07/2002 (conversão da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001 - 1ª Medida Provisória 1.621-30, de 12/12/97): [§ 2º - Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.]

§ 3º - O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.

Lei 10.522, de 19/07/2002 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001 - 1ª Medida Provisória 1.621-30, de 12/12/1997).

§ 4º - O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2º.

Lei 10.522, de 19/07/2002 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001 - 1ª Medida Provisória 1.621-30, de 12/12/1997).

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 32, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/1972 e art. 33, ambos da Medida Provisória 1.699-41/1998. Dispositivo não reeditado nas edições subsequentes da medida provisória tampouco na lei de conversão. Aditamento e conversão da medida provisória na Lei 10.522/2002. Alteração substancial do conteúdo da norma impugnada. Inocorrência. Pressupostos de relevância e urgência. Depósito de trinta porcento do débito em discussão ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição para a interposição de recurso administrativo. Pedido deferido. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Medida Provisória 1.699-41/1998 - posteriormente convertida na Lei 10.522/2002 - , que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72).

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 8.748, de 09/12/1993): [I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário de valor total (lançamentos principal e decorrentes), atualizado monetariamente na data da decisão, superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).]

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País;]

II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.

§ 1º - O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2º - Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.


Art. 35

- O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 36

- Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.


Art. 37

- O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [Art. 37 - O julgamento nos Conselhos de Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 83.304, de 28/03/1979).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os Procuradores Representantes da Fazenda recorrerão ao Ministro da Fazenda, no prazo de 30 dias, de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência da prova.]

§ 2º - Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

I - (VETADO).

II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Redação anterior (original): [§ 2º - O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.]

§ 3º - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 30 dias, contados da ciência:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Alteração ao § 3º foi vetada na Lei 11.941/2009).

I - de decisão que der provimento a recurso de ofício;

II - de decisão que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso voluntário.

Lei 8.541/1992, art. 50 (Não será admitido pedido de reconsideração de julgamento dos Conselhos de Contribuintes)
Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- O julgamento em outros órgãos da administração federal far-se-á de acordo com a legislação própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que administra o tributo.


Art. 39

- Não cabe pedido de reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as matérias de sua competência.


Art. 40

- As propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.


Art. 41

- O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.


Art. 42

- São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

III - de instância especial.

Parágrafo único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Art. 43

- A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no art. 21, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 3º do mesmo artigo. [[Decreto 70.235/1972, art. 21.]]

§ 1º - A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadorias será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.

§ 2º - Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação específica.

Lei 10.522, de 19/07/2002 (Os §§ 3º e 4º acrescentados pela Medida Provisória 1.621-30, de 12/12/1997. Atual Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001, estes §§ não foram convertidos na Lei 10.522, de 19/07/2002).
Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- A decisão que declarar a perda de mercadoria ou outros bens será executada pelo órgão preparador, findo o prazo previsto no art. 21, segundo dispuser a legislação aplicável. [[Decreto 70.235/1972, art. 21.]]


Art. 45

- No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45