Legislação
Decreto 70.235, de 06/03/1972
Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)
Seção V - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 26- Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial:
Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (MP que alterava este artigo não foi convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009).I - julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos;
II - decidir sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.
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