Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 29

Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Seção VI - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (Ir para)

Art. 29

- Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

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