Legislação
Decreto 70.235, de 06/03/1972
Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)
Seção VI - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (Ir para)
Art. 28- Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.
Lei 8.748, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).Redação anterior (original): [Art. 28 - Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.]
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