Legislação
Decreto 70.235, de 06/03/1972
Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)
Seção III - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 16- A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;]
IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;
Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuada, expostos os motivos que as justifiquem.]
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. V).§ 1º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inc. IV do art. 16. [[Decreto 70.235/1972, art. 16.]]
Lei 8.748, de 09/12/1993 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Lei 8.748, de 09/12/1993 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
Lei 8.748, de 09/12/1993 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
Lei 9.532, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º).a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
Lei 9.532, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Lei 9.532, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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