Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 16

Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Art. 16

- A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;]

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuada, expostos os motivos que as justifiquem.]

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inc. IV do art. 16. [[Decreto 70.235/1972, art. 16.]]

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º).

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 5º - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 6º).
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