Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 41

Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Seção VIII - DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL (Ir para)

Art. 41

- O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.

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