Legislação
Decreto 70.235, de 06/03/1972
Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)
Seção IX - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 45- No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
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