Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art.

Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Seção I - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS (Ir para)

Art. 3º

- A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.

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