Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972
(D.O. 07/03/1972)

Art. 2º

- Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Parágrafo único - Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 24 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [Parágrafo único - Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária.]


Art. 3º

- A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.


Art. 4º

- Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4