Legislação
Decreto 70.235, de 06/03/1972
Capítulo III - DAS NULIDADES (Ir para)
Art. 60- As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
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