Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 26-A
Art. 26-A

- No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [Art. 26-A - Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - CSRF poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula de suas decisões reiteradas e uniformes.]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [§ 1º - De acordo com a matéria que constitua o seu objeto, a súmula será apreciada por uma das Turmas ou pelo Pleno da CSRF.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [§ 2º - A súmula que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos da Turma ou do Pleno será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, após parecer favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida a Receita Federal do Brasil.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [§ 3º - Após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicação no Diário Oficial da União, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [§ 4º - A súmula poderá ser revista ou cancelada por propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [§ 5º - Os procedimentos de que trata este artigo serão disciplinados nos regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.]

§ 6º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória449, de 03/12/2008).

I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;

II – que fundamente crédito tributário objeto de:

a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522, de 19/07/2002;

b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; ou

Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 43 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - AGU)

c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [Art. 26-A - Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - CSRF poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula de suas decisões reiteradas e uniformes.
§ 1º - De acordo com a matéria que constitua o seu objeto, a súmula será apreciada por uma das Turmas ou pelo Pleno da CSRF.
§ 2º - A súmula que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos da Turma ou do Pleno será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, após parecer favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida a Receita Federal do Brasil.
§ 3º - Após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicação no Diário Oficial da União, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes.
§ 4º - A súmula poderá ser revista ou cancelada por propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.
§ 5º - Os procedimentos de que trata este artigo serão disciplinados nos regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.]

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