Legislação
Decreto 70.235, de 06/03/1972
Art. 39
Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)
Seção VIII - DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL (Ir para)
Art. 39- Não cabe pedido de reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as matérias de sua competência.
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