Legislação
Decreto 70.235, de 06/03/1972
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 64-A- Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização, observado o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei 12.682, de 9/07/2012. [[Lei 12.682/2012, art. 1º. Lei 12.682/2012, art. 3º.]]
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 24 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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