Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 26

Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Seção V - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 26

- Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial:

Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (MP que alterava este artigo não foi convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009).

I - julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos;

II - decidir sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.

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