Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título II - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)
Capítulo I - DO PROCEDIMENTO FISCAL (Ir para)
Seção VI - DAS MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Subseção II - DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL (Ir para)
Art. 45- A Procuradoria da Fazenda Nacional poderá instaurar procedimento cautelar fiscal após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa da União (Lei 8.397, de 6/01/1992, art. 1º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 65).
Parágrafo único - O requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário quando o sujeito passivo (Lei 8.397/1992, art. 1º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 65):
I - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito tributário, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros (Lei 8.397/1992, art. 2º, inciso V, alínea [b], com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 65); ou
II - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei (Lei 8.397/1992, art. 2º, inciso VII, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 65).
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Lei 8.397, de 06/01/1992, art. 1º (Medida cautelar fiscal)