Legislação
Lei 9.532, de 10/12/1997
Art. 65
Art. 65
- Os arts. 1º e 2º da Lei 8.397, de 06/01/1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.397/1992, art. 1º - O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único - O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea [b], e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.] [[Lei 8.397/1992, art. 2º.]]
[Lei 8.397/1992, art. 2º - A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
(...)
(...)
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapasse trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapata, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.]
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