Legislação

Lei 8.397, de 06/01/1992

Art.
Art. 2º

- A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

Lei 9.532, de 10/12/1997 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, regularmente constituído em procedimento administrativo, quando o devedor:]

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

Lei 9.532, de 10/12/1997 (nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;]

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

Lei 9.532, de 10/12/1997 (nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;]

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

Lei 9.532, de 10/12/1997 (nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.]

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

Lei 9.532, de 10/12/1997 (acrescenta o inc. VI).

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

Lei 9.532, de 10/12/1997 (acrescenta o inc. VII).

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

Lei 9.532, de 10/12/1997 (acrescenta o inc. VIII).

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (acrescenta o inc. IX).
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