Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 45

- A Procuradoria da Fazenda Nacional poderá instaurar procedimento cautelar fiscal após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa da União (Lei 8.397, de 6/01/1992, art. 1º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 65).

Parágrafo único - O requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário quando o sujeito passivo (Lei 8.397/1992, art. 1º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 65):

I - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito tributário, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros (Lei 8.397/1992, art. 2º, inciso V, alínea [b], com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 65); ou

II - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei (Lei 8.397/1992, art. 2º, inciso VII, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 65).

Referências ao art. 45
Art. 46

- Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Nacional propor a execução judicial da dívida ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Lei 8.397/1992, art. 11).

Referências ao art. 46