Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 118

Título III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO (Ir para)

Seção III - DOS PROCESSOS DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E REEMBOLSO (Ir para)
Subseção II - DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO (Ir para)
Art. 118

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o sujeito passivo é devedor à Fazenda Nacional.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na hipótese de haver débito em nome do sujeito passivo, não parcelado ou parcelado sem garantia, inclusive inscrito em Dívida Ativa da União, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

Redação anterior: [Art. 118 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o sujeito passivo é devedor à Fazenda Nacional (Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986, art. 7º, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 114).
Parágrafo único - Existindo débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.]

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Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986, art. 7º (Tributário. Lei 7.450/1985. Alteração).
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 113 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)