Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 73

Título II - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)

Capítulo III - DA FASE LITIGIOSA (Ir para)

Seção III - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (Ir para)
Subseção V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO (Ir para)
Art. 73

- O recurso voluntário total ou parcial, que tem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão (Decreto 70.235/1972, art. 33).

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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 33 (Processo administrativo fiscal)