Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
Capítulo V - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO (Ir para)
Seção IV - DA RELEVAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO (Ir para)
Art. 131- O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-lei 1.042, de 21/10/1969, art. 4º):
I - a erro ou à ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou
II - à equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.
§ 1º - A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo administrativo fiscal (Decreto-lei 1.042/1969, art. 4º, § 1º).
§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência atribuída por este artigo (Decreto-lei 1.042/1969, art. 4º, § 2º).
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