Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DO EXAME DE LIVROS E DE DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 18- São também passíveis de exame os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade exercida pelo sujeito passivo (Lei 9.430/1996, art. 34).
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